Fica suspenso, no município de Sobral, o
funcionamento de:
I - bares, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por
serviço de entrega, inclusive por aplicativo;
II - templos, igrejas e demais instituições
religiosas, salvo nas condições do § 7º, deste artigo;
III - museus, cinemas e outros equipamentos
culturais, público e privado;
IV - academias, clubes, centros de ginástica e
estabelecimentos similares;
V - lojas ou estabelecimentos do comércio ou que
prestem serviços de natureza privada;
VI - shoppings, galeria/centro comercial e
estabelecimentos congêneres,
salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que
prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;
VII - estabelecimentos de ensino para atividades
presenciais, aqui incluídos aulas de reforço escolar, ainda que individuais,
sem exceções;
VIII - feiras e exposições;
IX - construção civil, pública e privada;
X - lojas de departamento, ainda que possuam
comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios, permitido
o serviço de “delivery”.
.
§ Também são vedadas/interrompidos durante o
isolamento social rígido:
I – o funcionamento de quaisquer outros locais de
uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;
II - a realização de festas ou eventos de qualquer
natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;
III - a prática de atividades físicas individuais ou
coletivas em espaços públicos ou privados abertos ao público;
.
§ Não incorrem na vedação de que trata este artigo
os seguintes setores:
I - setor da indústria de transformação;
II - os serviços de órgãos de imprensa e meios de
comunicação e telecomunicação em geral;
III - serviços de “call center”;
IV - centros de saúde da família, Hospitais,
laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas para atendimentos e
exames de urgência e emergência, desde que relacionados ao controle da epidemia
de COVID-19, atendimento a pacientes com situações ou doenças
“tempo-sensíveis”, tais como tratamento oncológico, cirurgias de urgência e
emergência, imunoterapia, gestação de alto-risco/final de gravidez, receitas de
uso contínuo ou controlado, dentre outras;
V - lojas de conveniências de postos de
combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no
local;
VI - empresas de serviços de manutenção de
elevadores;
VII - correios; distribuidoras e revendedoras de
água e gás;
VIII - empresas da área de logística;
IX - distribuidores de energia elétrica, serviços de
telecomunicações;
X - segurança privada;
XI - postos de combustíveis;
XII - funerárias;
XIII - estabelecimentos bancários e lotéricas;
XIV - padarias, vedado o consumo interno;
XV - clínicas veterinárias; delivery;
XVI - supermercados/congêneres.
.
§ No período de isolamento social rígido, também se
manterão em funcionamento ou não serão suspenso(a)s:
I - oficinas e concessionárias exclusivamente para
serviços de manutenção e conserto em veículos;
II - empresas prestadoras de serviços de mão de obra
terceirizada;
III - centrais de distribuição, ainda que
representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;
IV - restaurantes, oficinais em geral e de
borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado,
assim definida no Decreto Estadual n.º 33.532, de 30 de março de 2020;
V - transporte de carga.
A suspensão de atividades a que se refere o inciso I, do “caput”, deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados
exclusivamente a hóspedes.
Durante a suspensão de atividades, o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.
Os órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais continuarão funcionando por meio do trabalho exclusivamente remoto, observados os termos e as exceções previstas nos decreto anteriores.
Às instituições religiosas será permitido o
atendimento individual para fins de assistência a fiéis, devendo as celebrações
acontecerem sempre de forma virtual, sem presença de público, ficando a equipe
responsável ressalvada do disposto no § 1º, do art. 8º, deste Decreto.
Às organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.
Em Sobral, os cemitérios públicos e particulares
funcionarão ininterruptamente, 24 (vinte e quatro) horas, domingo a domingo,
devendo adotar as providências necessárias para evitar a aglomeração de pessoas
nos sepultamentos.
Em respeito a regra estabelecida no Decreto Estadual nº 33.936, de 17 de fevereiro de 2021, que estabeleceu “toque de recolher” no Estado do Ceará fica proibido, nos dias da semana, das 20h às 5h, e aos sábados e domingos, das 19h às 5h, a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega, para deslocamentos a atividades previstas no §1º, do art. 4º, deste Decreto, ou em razão do exercício da advocacia ou funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual, ficando o responsável sujeito às sanções legais.





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