A Procuradoria Regional Eleitoral requereu a inelegibilidade
de prefeitos cearenses e deputado estadual Sérgio Aguiar (PDT) por abuso de
poder político e econômico, durante as eleições de 2022. O parecer é do
procurador Samuel Miranda Arruda.
Na ação, são citados Maria Elizabete Magalhães
(prefeita de Camocim), Jaime Veras (prefeito de Barroquinha), Francisco
Ediberto (prefeito de Martinópole), além de Sérgio Aguiar.
“Conforme a inicial (Id 19407509), no ano eleitoral
de 2022, Maria Elizabete Magalhães (Prefeita do Município de Camocim), Jaime
Veras Silva Filho (Prefeito do Município de Barroquinha) e Francisco Ediberto
de Souza (Prefeito do Município de Martinópole) transformaram a publicidade
institucional dos seus respectivos Municípios em um explícito sistema de
marketing pessoal do candidato investigado – Sérgio de Araújo Lima Aguiar
(candidato reeleito a Deputado Estadual) -, o que se evidencia por uma
ostensiva exaltação em postagens publicadas nas páginas oficiais das
Prefeituras e em materiais de mídia produzidos à custa do erário, com o claro escopo
de promoção pessoal do parlamentar ora investigado, que também tem naquelas
localidades suas bases políticas”, destaca um trecho do documento.
“Além disso, o investigado apropriou-se de programas
sociais, de inaugurações e de recursos públicos para autopromoção, desviando a
finalidade precípua dos programas concebidos. Ademais, o candidato praticou
reiteradamente, com o auxílio dos demais promovidos, as condutas vedadas a
agentes públicos estipuladas pelo art. 73, IV e VI, “b”, § 10 da Lei nº 9.504/97,
evidenciando o abuso de poder. Tudo isso, especialmente quando considerado em
conjunto, consoante os remansosos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral,
importa em lesão à normalidade e à legitimidade do pleito”, ressalta a síntese
fática.
Em seu parecer, o procurador versa:
“Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral
requer a procedência da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com a
aplicação da sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos
oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram os abusos acima
narrados, além da cassação do registro ou diploma do candidato, nos termos do
art. 22, inciso XIV, da LC n.º 64/90.”
Via FOCUS





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