A Justiça Eleitoral da 24ª Zona Eleitoral de Sobral
julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida
pela Coligação “Juntos pelo Futuro de Sobral” contra o prefeito eleito Oscar
Spíndola Rodrigues Júnior e sua vice, Maria Imaculada Dias Adeodato. A decisão,
assinada no dia 30 de abril de 2025, reconheceu a ausência de provas robustas
que demonstrassem abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de
comunicação por meio da atuação de influenciadores digitais nas eleições de 2024.
Na petição inicial, a coligação alegava que perfis
de redes sociais com grande alcance teriam atuado de forma coordenada e
estratégica em favor da chapa investigada, em clara tentativa de direcionamento
de audiência, contrariando as normas eleitorais sobre propaganda digital.
Alega-se que tais perfis, com conteúdo de natureza comercial, teriam
contribuído para impulsionar, de forma não orgânica, o engajamento em torno dos
candidatos.
Entretanto, em sua defesa, os investigados negaram
qualquer prática ilícita, sustentando que o apoio recebido por influenciadores
foi espontâneo, decorrente do exercício da liberdade de expressão, sem qualquer
vínculo contratual ou contraprestação financeira.
Após a análise dos documentos apresentados pelas
partes, incluindo capturas de tela e vídeos de postagens nas redes sociais, o
Juízo constatou que não há provas materiais de que os conteúdos veiculados
tenham sido patrocinados ou remunerados. A sentença ressalta que “não há
demonstração de contraprestação” nem elementos que evidenciem contratação
direta entre os investigados e os influenciadores citados.
O Ministério Público Eleitoral também se manifestou
pela improcedência da ação, apontando a ausência de documentos que comprovassem
gastos eleitorais com tais divulgações, bem como a inexistência de dados
objetivos que atestassem a repercussão das publicações no contexto eleitoral.
Com base na insuficiência de provas e na
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o juiz Paulo Santiago de Andrade
Silva e Castro julgou improcedentes os pedidos formulados pela coligação
autora, encerrando o processo.





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