quarta-feira, 7 de maio de 2025

Câmara de Sobral nega retirada de autonomia da Procuradoria Jurídica e esclarece dúvidas sobre a lei

 


Após a repercussão da denúncia feita por um advogado que colaborou na elaboração da Lei Municipal nº 1.778/2018 que estruturou a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Sobral, a Casa Legislativa divulgou uma nota oficial de esclarecimento, enviada a pedido da equipe do portal Sobral.com, nesta quarta-feira (7), com o objetivo de rebater os pontos levantados e esclarecer as mudanças promovidas pela Lei nº 2.589, de 30 de abril de 2025.

Segundo a nota, não houve criação de cargo novo. A Presidência da Câmara afirma que o cargo comissionado mencionado na denúncia o de Coordenador Jurídico  já existia desde a promulgação da lei de 2018, com a denominação de Procurador Legislativo, e que a recente alteração foi apenas uma mudança de nomenclatura, em decorrência de uma reforma administrativa mais ampla (Lei nº 2.562/2025).

Estrutura comissionada já prevista

A nota pontua que a direção da Procuradoria sempre esteve sob responsabilidade de um cargo comissionado, não havendo, portanto, qualquer novidade estrutural. A função continua subordinada ao Presidente da Câmara, conforme já era desde 2018. Para a gestão atual, as críticas sobre suposta interferência política carecem de respaldo jurídico e desconsideram o modelo já adotado legalmente.

 

Controle administrativo legítimo

Outro ponto abordado é a exigência de autorização prévia da Presidência para manifestações jurídicas externas. A Câmara argumenta que tal controle é natural e necessário, por se tratar de um órgão subordinado internamente, que representa institucionalmente o posicionamento jurídico da Casa. “Essa medida não compromete a independência técnica em si, mas assegura o adequado controle da legalidade e responsabilidade institucional sobre os atos administrativos”, diz o texto oficial.

Autonomia preservada

Em relação à alegação de que os procuradores concursados perderam autonomia, a Câmara refuta com base no artigo 3º da própria Lei nº 1.778/2018, que continua em vigor e preserva expressamente os princípios de unidade, autonomia e independência técnico-jurídica da Procuradoria Jurídica. Dessa forma, segundo a nota, os procuradores seguem livres para atuar tecnicamente, sem interferência política nos pareceres.

Compromisso com a legalidade

Ao final, o presidente da Câmara, vereador Francisco Linhares Ponte Júnior (Chico Jr.), reafirma o compromisso com a legalidade, a valorização dos servidores públicos e a eficiência administrativa. Segundo ele, as alterações implementadas têm como objetivo modernizar a estrutura da Procuradoria, sem desrespeitar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Confira a nota completa:

NOTA OFICIAL DE ESCLARECIMENTO INSTITUCIONAL

A Câmara Municipal de Sobral, no exercício de sua responsabilidade com a transparência, a legalidade e o respeito à verdade institucional, vem, por meio desta nota oficial, esclarecer os fatos a respeito da Lei Municipal nº 2.589, de 30 de abril de 2025, que introduziu alterações pontuais na Lei nº 1.778, de 12 de julho de 2018, responsável por regulamentar a estrutura e o funcionamento da Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
As recentes declarações veiculadas em rede social e atribuídas a um advogado denunciante, que supostamente participou da elaboração da norma original, contêm uma série de equívocos e imprecisões que precisam ser devidamente contextualizados e corrigidos.

1. O cargo de Coordenador Jurídico não foi criado pela nova lei
É absolutamente inverídico afirmar que a Lei nº 2.589/2025 criou um cargo comissionado de Coordenador Jurídico com nomeação direta pelo Presidente da Câmara.
Na realidade, desde a promulgação da Lei nº 1.778/2018, o quadro da Procuradoria Jurídica da Câmara já previa, expressamente, a existência de um cargo comissionado de direção superior, então denominado Procurador Legislativo. Isso está claramente previsto no artigo 4º, inciso I, da referida lei:
“Art. 4º A Procuradoria da Câmara Municipal de Sobral compreende:
I - Órgão de Direção Superior, constituído por 01 (um) cargo em comissão de Procurador Legislativo.”
O que a Lei nº 2.589/2025 promoveu foi apenas a alteração da nomenclatura do cargo, que passou a ser chamado de Coordenador Jurídico, em virtude da reforma administrativa trazida pela Lei nº 2.562/2025, mantendo-se inalterada a sua natureza comissionada e o seu vínculo hierárquico com a Presidência da Casa.
Portanto, não houve “criação” de novo cargo, tampouco interferência na estrutura jurídica vigente.

2. A direção superior da Procuradoria sempre foi exercida por cargo comissionado
A crítica de que houve uma novidade ao se atribuir a direção da Procuradoria a um cargo comissionado não encontra respaldo jurídico ou fático.
Desde a sua regulamentação, a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Sobral foi estruturada com um cargo comissionado responsável por sua chefia. Isso é reiterado pelo artigo 7º da Lei nº 1.778/2018:
“Art. 7º Ao Procurador Legislativo compete a Direção Geral e Superior da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Sobral, (…).”
A figura atual do Coordenador Jurídico nada mais é do que a continuidade dessa função já existente, com a mesma lógica de designação — por livre nomeação da Presidência — e com atribuições administrativas e organizacionais.
Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento organizacional dentro dos parâmetros da legalidade, e não de ruptura ou afronta a princípios institucionais.

3. A exigência de autorização prévia para manifestações institucionais externas é medida de controle administrativo legítima
A afirmação de que a exigência de autorização da Presidência da Câmara para manifestações e documentos externos comprometeria a autonomia dos procuradores jurídicos também carece de fundamento técnico.
É preciso esclarecer que a Procuradoria Jurídica não é um órgão autônomo em relação à Câmara, mas sim uma unidade administrativa interna, com função de assessoramento jurídico institucional.
Como tal, integra a estrutura organizacional da Casa Legislativa e está subordinada à Presidência, que é a autoridade máxima no âmbito interno da Câmara.
Dessa forma, é natural — e juridicamente necessário — que quaisquer manifestações externas, que representem institucionalmente o posicionamento jurídico da Casa, estejam sujeitas ao conhecimento e autorização da autoridade competente.
Essa medida não compromete a independência técnica em si, mas assegura o adequado controle da legalidade e responsabilidade institucional sobre os atos administrativos praticados.

4. A autonomia técnico-jurídica dos procuradores concursados está preservada
Outro equívoco grave presente na denúncia é a alegação de que a nova lei teria retirado a independência técnica dos procuradores concursados.
A verdade é que a autonomia técnico-jurídica dos servidores da Procuradoria Jurídica foi integralmente mantida. O artigo 3º da Lei nº 1.778/2018 — que define os princípios institucionais da Procuradoria — foi preservado em sua totalidade pela nova legislação. Veja-se:
“Art. 3º São princípios institucionais desta Procuradoria Jurídica a unidade, a autonomia e a independência técnico-jurídica.”
Portanto, os procuradores jurídicos efetivos continuam plenamente livres para exercer suas funções com rigor técnico e imparcialidade, sem qualquer tipo de censura ou interferência política na elaboração de pareceres ou na análise de matérias jurídicas.
A estrutura administrativa foi preservada em seus fundamentos constitucionais, assegurando os direitos e garantias dos servidores públicos concursados.

5. Compromisso institucional com a valorização dos servidores e a legalidade
Por fim, a Presidência da Câmara Municipal de Sobral reitera seu compromisso com a valorização dos quadros técnicos, a legalidade, a moralidade administrativa e a transparência na condução dos assuntos públicos.
As alterações promovidas pela Lei nº 2.589/2025 têm por objetivo exclusivamente modernizar e adequar a estrutura da Procuradoria Jurídica, garantindo maior eficiência administrativa e melhor desempenho institucional, sem jamais comprometer os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Reafirma-se ainda que a ordem, a disciplina e o respeito às normas legais e regimentais são princípios essenciais à boa governança da Câmara Municipal, e todos os atos praticados têm sido norteados pela legalidade e pelo interesse público.

Sobral/CE, 07 de maio de 2025
Francisco Linhares Ponte Júnior
Presidente

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