Após a repercussão da denúncia feita por um advogado que colaborou na elaboração da Lei Municipal nº 1.778/2018 que estruturou a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Sobral, a Casa Legislativa divulgou uma nota oficial de esclarecimento, enviada a pedido da equipe do portal Sobral.com, nesta quarta-feira (7), com o objetivo de rebater os pontos levantados e esclarecer as mudanças promovidas pela Lei nº 2.589, de 30 de abril de 2025.
Segundo a nota, não houve criação de cargo novo. A
Presidência da Câmara afirma que o cargo comissionado mencionado na denúncia o
de Coordenador Jurídico já existia desde
a promulgação da lei de 2018, com a denominação de Procurador Legislativo, e
que a recente alteração foi apenas uma mudança de nomenclatura, em decorrência
de uma reforma administrativa mais ampla (Lei nº 2.562/2025).
Estrutura comissionada já prevista
A nota pontua que a direção da Procuradoria sempre
esteve sob responsabilidade de um cargo comissionado, não havendo, portanto,
qualquer novidade estrutural. A função continua subordinada ao Presidente da
Câmara, conforme já era desde 2018. Para a gestão atual, as críticas sobre
suposta interferência política carecem de respaldo jurídico e desconsideram o modelo
já adotado legalmente.
Controle administrativo legítimo
Outro ponto abordado é a exigência de autorização
prévia da Presidência para manifestações jurídicas externas. A Câmara argumenta
que tal controle é natural e necessário, por se tratar de um órgão subordinado
internamente, que representa institucionalmente o posicionamento jurídico da
Casa. “Essa medida não compromete a independência técnica em si, mas assegura o
adequado controle da legalidade e responsabilidade institucional sobre os atos
administrativos”, diz o texto oficial.
Autonomia preservada
Em relação à alegação de que os procuradores
concursados perderam autonomia, a Câmara refuta com base no artigo 3º da
própria Lei nº 1.778/2018, que continua em vigor e preserva expressamente os
princípios de unidade, autonomia e independência técnico-jurídica da
Procuradoria Jurídica. Dessa forma, segundo a nota, os procuradores seguem
livres para atuar tecnicamente, sem interferência política nos pareceres.
Compromisso com a legalidade
Ao final, o presidente da Câmara, vereador Francisco
Linhares Ponte Júnior (Chico Jr.), reafirma o compromisso com a legalidade, a
valorização dos servidores públicos e a eficiência administrativa. Segundo ele,
as alterações implementadas têm como objetivo modernizar a estrutura da
Procuradoria, sem desrespeitar os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública.
Confira a nota completa:
NOTA
OFICIAL DE ESCLARECIMENTO INSTITUCIONAL
A Câmara Municipal de Sobral, no exercício de sua responsabilidade com a
transparência, a legalidade e o respeito à verdade institucional, vem, por meio
desta nota oficial, esclarecer os fatos a respeito da Lei Municipal nº 2.589,
de 30 de abril de 2025, que introduziu alterações pontuais na Lei nº 1.778, de
12 de julho de 2018, responsável por regulamentar a estrutura e o funcionamento
da Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa.
As recentes declarações veiculadas em rede social e atribuídas a um advogado
denunciante, que supostamente participou da elaboração da norma original,
contêm uma série de equívocos e imprecisões que precisam ser devidamente
contextualizados e corrigidos.
1.
O cargo de Coordenador Jurídico não foi criado pela nova lei
É absolutamente inverídico afirmar que a Lei nº 2.589/2025 criou um cargo
comissionado de Coordenador Jurídico com nomeação direta pelo Presidente da
Câmara.
Na realidade, desde a promulgação da Lei nº 1.778/2018, o quadro da
Procuradoria Jurídica da Câmara já previa, expressamente, a existência de um
cargo comissionado de direção superior, então denominado Procurador
Legislativo. Isso está claramente previsto no artigo 4º, inciso I, da referida
lei:
“Art. 4º A Procuradoria da Câmara Municipal de Sobral compreende:
I - Órgão de Direção Superior, constituído por 01 (um) cargo em comissão de
Procurador Legislativo.”
O que a Lei nº 2.589/2025 promoveu foi apenas a alteração da nomenclatura do
cargo, que passou a ser chamado de Coordenador Jurídico, em virtude da reforma
administrativa trazida pela Lei nº 2.562/2025, mantendo-se inalterada a sua
natureza comissionada e o seu vínculo hierárquico com a Presidência da Casa.
Portanto, não houve “criação” de novo cargo, tampouco interferência na
estrutura jurídica vigente.
2.
A direção superior da Procuradoria sempre foi exercida por cargo comissionado
A crítica de que houve uma novidade ao se atribuir a direção da Procuradoria a
um cargo comissionado não encontra respaldo jurídico ou fático.
Desde a sua regulamentação, a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de
Sobral foi estruturada com um cargo comissionado responsável por sua chefia.
Isso é reiterado pelo artigo 7º da Lei nº 1.778/2018:
“Art. 7º Ao Procurador Legislativo compete a Direção Geral e Superior da
Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Sobral, (…).”
A figura atual do Coordenador Jurídico nada mais é do que a continuidade dessa
função já existente, com a mesma lógica de designação — por livre nomeação da
Presidência — e com atribuições administrativas e organizacionais.
Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento organizacional dentro dos parâmetros da
legalidade, e não de ruptura ou afronta a princípios institucionais.
3.
A exigência de autorização prévia para manifestações institucionais externas é
medida de controle administrativo legítima
A afirmação de que a exigência de autorização da Presidência da Câmara para
manifestações e documentos externos comprometeria a autonomia dos procuradores
jurídicos também carece de fundamento técnico.
É preciso esclarecer que a Procuradoria Jurídica não é um órgão autônomo em
relação à Câmara, mas sim uma unidade administrativa interna, com função de
assessoramento jurídico institucional.
Como tal, integra a estrutura organizacional da Casa Legislativa e está
subordinada à Presidência, que é a autoridade máxima no âmbito interno da
Câmara.
Dessa forma, é natural — e juridicamente necessário — que quaisquer
manifestações externas, que representem institucionalmente o posicionamento
jurídico da Casa, estejam sujeitas ao conhecimento e autorização da autoridade
competente.
Essa medida não compromete a independência técnica em si, mas assegura o
adequado controle da legalidade e responsabilidade institucional sobre os atos
administrativos praticados.
4.
A autonomia técnico-jurídica dos procuradores concursados está preservada
Outro equívoco grave presente na denúncia é a alegação de que a nova lei teria
retirado a independência técnica dos procuradores concursados.
A verdade é que a autonomia técnico-jurídica dos servidores da Procuradoria
Jurídica foi integralmente mantida. O artigo 3º da Lei nº 1.778/2018 — que
define os princípios institucionais da Procuradoria — foi preservado em sua
totalidade pela nova legislação. Veja-se:
“Art. 3º São princípios institucionais desta Procuradoria Jurídica a unidade, a
autonomia e a independência técnico-jurídica.”
Portanto, os procuradores jurídicos efetivos continuam plenamente livres para
exercer suas funções com rigor técnico e imparcialidade, sem qualquer tipo de
censura ou interferência política na elaboração de pareceres ou na análise de
matérias jurídicas.
A estrutura administrativa foi preservada em seus fundamentos constitucionais,
assegurando os direitos e garantias dos servidores públicos concursados.
5.
Compromisso institucional com a valorização dos servidores e a legalidade
Por fim, a Presidência da Câmara Municipal de Sobral reitera seu compromisso
com a valorização dos quadros técnicos, a legalidade, a moralidade
administrativa e a transparência na condução dos assuntos públicos.
As alterações promovidas pela Lei nº 2.589/2025 têm por objetivo exclusivamente
modernizar e adequar a estrutura da Procuradoria Jurídica, garantindo maior
eficiência administrativa e melhor desempenho institucional, sem jamais
comprometer os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Reafirma-se ainda que a ordem, a disciplina e o respeito às normas legais e
regimentais são princípios essenciais à boa governança da Câmara Municipal, e
todos os atos praticados têm sido norteados pela legalidade e pelo interesse
público.
Sobral/CE,
07 de maio de 2025
Francisco Linhares Ponte Júnior
Presidente
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