Uma instituição bancária, que opera em Sobral, foi
condenada pela 2ª Vara do Trabalho desse município da Zona Norte cearense, a
pagar R$ 100 mil a uma ex-empregada, como indenização por danos morais. Para o
juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, auxiliar vinculado a essa Vara do
Trabalho, ficou comprovado que a trabalhadora, após mais de 30 anos de serviços
prestados, foi alvo de discriminação em virtude de problemas de saúde (cisto
ósseo, tenossinovite calcificada dos dois ombros, bursite no ombro direito e
dorsalgia). A informação é da assessoria de imprensa da Justiça do Trablaho no
Estado.
Durante o processo foi comprovado que, após a
ex-gerente operacional retornar de licenças médicas, o banco retirou seus
acessos aos sistemas, deixando-a “de lado” até terminar o período de
estabilidade. O magistrado explica que dispensa discriminatória não se resume
aos casos em que a doença, por si mesma, é objeto de preconceito. “O que a
Súmula (entendimento reiterado) nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
estabelece em relação à doença sobre a qual haja estigma é a presunção de
discriminação, que transfere ao empregador o dever de demonstrar que fez a
dispensa por outro motivo”.
No caso da bancária, apesar de não aplicável a
Súmula 443, ficou comprovado, através de documentos (laudos médicos, atestados,
exames etc.) e testemunhas que trabalharam com ela na mesma instituição
financeira, que o banco rebaixou a trabalhadora de função. Em sua carteira de
trabalho foi anotada a função de “consultora de atendimento”, a partir de julho
de 2023. Até a mesa que a funcionária trabalhava foi retirada.
O banco negou a alegação da ex-empregada e afirmou
que a dispensa se deu nos limites do seu poder de empregador. O juiz observou,
porém, que a instituição tinha conhecimento do fato de que a trabalhadora
permanecia em tratamento de saúde, embora tenha retornado ao trabalho em razão
da prorrogação da licença previdenciária não ter sido aceita. As
testemunhas, inclusive as que foram trazidas pelo banco, confirmaram que a trabalhadora
teve sua função alterada, ficando na agência sem atividades nem mesa próprias,
sem subordinados e sem participar de reuniões. “Houve um tratamento de deixá-la
de lado”, admitiu uma das testemunhas da própria instituição.
De acordo com o juiz Raimundo Neto, “não há dúvidas
acerca da liberdade do empregador de contratar e dispensar seus empregados.
Mas, a lei impõe restrições a esse direito, tendo em vista a proteção do
trabalhador em circunstâncias extremas, a exemplo do que ocorre com a proteção
à saúde, a função social da empresa e o contrato de trabalho”.
O magistrado recordou que a trabalhadora, depois de
ter ocupado cargos de gerência, substituir colegas sem a devida remuneração,
acumular funções e trabalhar por cerca de dez horas por dia, “sendo útil
enquanto saudável”, após apresentar problemas de saúde, não poderia ser
“descartada como um copo de plástico barato”. Ele alegou que a empresa observou
a estabilidade provisória imposta pela legislação, mas que, nesse período,
impôs boicote de atividades e provocou sentimento de inutilidade, baixa
autoestima e rebaixamento moral, apesar da sua natural vulnerabilidade. “Não se
trata de exigir um novo período de estabilidade, mas de respeito à dignidade da
pessoa humana e ao valor social do trabalho”, frisou.
O juiz também condenou o banco a pagar à
ex-empregada plus salarial por acúmulo de função, diferenças de gratificação
(entre as de gerente operacional que exercia antes do afastamento
previdenciário e de gerente geral, a quem substituiu), horas extras e intervalo
intrajornada (para refeição e descanso), que fora parcialmente retirado. Cabe
recurso da sentença.
Blog do ELIOMAR
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